A transformação social está presente também na família, as quais são constituídas em diferentes formas e padrões, deixando de serem apenas aquelas oriundas do casamento e do vínculo biológico.

Assim, é inegável que o atual contexto engloba famílias recompostas, decorrentes de divórcio e dissoluções de uniões estáveis, que formam uma nova família, levando consigo seus filhos, que se afeiçoam aos novos parceiros e que, por sua vez, também pode ter seus próprios filhos e ainda, ter filhos comuns (“os teus, os meus e os nossos filhos”), motivo pelo qual, conforme Lôbo (2011, p.58), “a filiação não é um dado da natureza, e sim uma construção cultural, fortificada na convivência, no entrelaçamento dos afetos, pouco importando sua origem”.

Aliada à esta transformação no modelo familiar, a sociedade também tem exigido e reconhecido a prevalência do direito das pessoas que formam a família ao invés da limitação anterior que tinha por foco a proteção do patrimônio familiar, e nesta linha de raciocínio nasceu a possibilidade de o genitor biológico e/ou afetivo recorrer aos princípios da dignidade humana e da afetividade para ter garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais com aquele que não é seu filho, resultando em uma pessoa poder ter dois pais ou duas mães, por exemplo (multiparentalidade).

Para esta coexistência de vínculos afetivo e biológico, preservando não apenas direitos como também obrigações, e, conservando os direitos fundamentais dos envolvidos, é que se tem a filiação multiparental ou MULTIPARENTALIDADE, ou seja, o direito do indivíduo ter em seu assento civil o registro tanto de genitor socioafetivo (padrasto, por exemplo) como do biológico (pai), o que vem cada vez mais ganhando espaço no ordenamento jurídico.

Seu significado é mais amplo do que um registro no “papel”, pois reconhece no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos, criando vínculos que atingem as demais linhas de parentesco, produzindo efeitos patrimoniais e jurídicos pertinentes e que englobam toda a cadeia familiar.

A Multiparentalidade é resultado da miscigenação de novos arranjos de família,  a chamada família mosaico, com respaldo em princípios constitucionais e garantias individuais, que reconhecem os indivíduos como sujeitos central de direito e, portanto, com necessidade da integral proteção do Estado para o seu desenvolvimento.

Na prática, podemos citar noticiada decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no ano de 2012 (então inédita) que reconheceu ao indivíduo o direito de acrescer o nome de sua mãe socioafetiva, pois a biológica faleceu três dias após o parto, e, com 2 anos de idade a criança passou a conviver com sua então madrasta e que sempre a teve como mãe. Nesta situação, o indivíduo, que “sempre” conviveu com três famílias, passou a ter em seu assento civil o registro de um pai, duas mães e seis avós.

Com a carga jurídica atribuída ao ato, tem-se a possibilidade da adição do patronímico das famílias envolvidas, assim como, o indivíduo que se encontra nesta situação de multiparentalidade, se depara com benefícios, tais como: inclusão em planos de saúde, previdenciários, poderá pleitear alimentos e será herdeiros de ambos os genitores; e também de ônus, tais como: impedimentos matrimoniais estendidos a esta nova família, eventual prestação de alimentos a todos os genitores, etc.

Válido citar o julgamento do Recurso Extraordinário 898.060/SP, para reconhecimento de uma possível prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, em que, em seu voto, o Ministro Luiz Fux reconheceu a possibilidade da simultaneidade das paternidades biológica e socioafetiva com respaldo na vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Ainda, afirma que é “o direito que deve se curvar às vontade e necessidades das pessoas, não o contrário” e que “nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos”.

Deve-se atentar que, acima da possibilidade da multiparentalidade, tem-se a proteção do melhor interesse da criança, ou seja, deve-se analisar o caso concreto com cautela e, quando envolve criança, com sobreposição do seu interesse.

E nesta lógica, em decisão do STJ noticiada em seu site em 25/04/20181, a Terceira Turma negou provimento ao recurso em que a mãe pretendia assegurar que sua filha tivesse o pai socioafetivo e o biológico reconhecidos no registro civil.

Isto porque, apurado o caso com estudo social, constatou-se que o pai biológico não tem interesse em registrar a filha e nem de manter vínculos afetivos, sendo mero desejo da mãe.

Nada impede que esta criança, quando atingir a maioridade e se de seu interesse, reivindique o reconhecimento da multiparentalidade, visto que o estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Pode-se observar que nos dias atuais, a ordem de prioridade de interesses está invertida, pois no passado, frente a um conflito entre filiação biológica e socioafetiva, os interesses dos pais biológicos prevaleciam sobre os do filho, primando o vínculo sanguíneo. Hoje, inclusive, ao analisar o caso concreto e verificando que a criança tem maturidade suficiente, será levada em conta a sua preferência, que na prática, pode-se concluir que a afetividade existente levará sensível vantagem.

Na multiparentalidade não há a substituição de um genitor pelo outro, apenas o reconhecimento do vínculo e sua adição, efetivando o princípio da dignidade humana e da afetividade com a possibilidade de reconhecer elementos subjetivos como o cuidado, respeito, amor, carinho e afeto.

REFERÊNCIAS

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil : Famílias. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
1 – Superior Tribunal de Justiça, em 26 de abril de 2018. http://www.stj.jus.br/sites/ STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reconhecimento-de-multiparentalidade-est%C3%A1-condicionado-ao-interesse-da-crian%C3%A7a.

        

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