Ocorre que é latente o crescimento da preferência dos consumidores em fazer suas compras online ou à distância na atualidade, decisão motivada não só pela praticidade que nos dias de hoje é essencial para a população tão atarefadas no seu dia-dia como também pela segurança que esses devidos negócios possuem.

A partir deste crescimento pela preferência da praticidade os fornecedores ousaram ainda mais, oferecendo seus produtos e serviços através de ofertas feitas pela Internet (e-commerce), e-mails, mala direta, sites e canais de televisão e catálogos, alguns criados especialmente para esta finalidade.

Deste modo, acontece que com essas rápidas mudanças poucos consumidores conhecem integralmente as particularidades desse tipo de negócio, o que em certos momentos pode causar transtornos e ou frustrações no comprador.

Com isto, surge a necessidade de o legislador controlar essa nova modalidade de contratação para, assim, buscar evitar qualquer tipo de abusividade por parte dos fornecedores.

Entretanto vejamos no caso de arrependimento, o consumidor pode desistir da aquisição e receber o seu dinheiro de volta se a compra foi feita pela internet ou telefone. No mundo jurídico é conhecida como direito de arrependimento, prevista no artigo 49 do Código do Consumidor Brasileiro da Lei 8.078/1990, redigido da seguinte forma:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Com base no artigo acima citado, sempre que acontecer a contratação fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ao consumidor estará garantindo o prazo de 7 (sete) dias para desistir da compra. Este prazo é chamado pela doutrina de prazo de reflexão, justamente porque tem o devido objetivo de dar ao consumidor tempo para que reflita se deseja realmente levar adiante a contratação, tendo em vista que, muitas vezes compra-se por mero impulso.

A razão da inexistência deste direito quando a compra é realizada dentro do estabelecimento comercial justifica-se, pelos doutrinadores, que quando a compra ou serviço são efetivados in loco, tem-se a oportunidade de uma análise sobre o produto mais apurada, o produto ou serviço está ali, aumentando as chances de escolha, já que o que vai se adquirir poderá ser visivelmente analisado.

CONTAGEM DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO:

No caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela Internet (e-commerce), e-mails, mala direta, sites, canais de televisão e catálogos, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento.

Consoante a dicção do texto legal, o início da contagem do prazo de 7 (sete) dias começa a correr da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM LOJAS FÍSICAS É POSSÍVEL?

Na compra em lojas físicas é o próprio consumidor quem se dirige à loja e efetua a compra. Presume-se que refletiu antes de comprar e teve contato direto com o produto.

Por esse motivo, não há previsão em lei de direito de arrependimento para compras em lojas físicas.

A devolução do produto com dinheiro de volta somente será possível por motivo de defeito sem possibilidade de reparo. Ou seja, a devolução do dinheiro ocorre por falha na garantia do bem.

DEFEITOS E PRAZOS DE GARANTIA:

Todo produto possui um prazo de garantia legal obrigatório independente da garantia dada pelo fabricante de acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
(….)

Contados a partir da data da compra, se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a contar do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

Não havendo o reparo do produto o cliente poderá escolher: a substituição do produto por outro novo; o ressarcimento do valor pago devidamente atualizado; ou o abatimento proporcional do preço se o defeito não comprometer o uso do produto. Essas regras estão no artigo 18 do CDC e valem para a maioria dos casos, mas há exceções.

Este prazo de garantia legal e obrigatório não se confunde com o direito de arrependimento.

Também não se confunde com a troca por conveniência, ou mera liberalidade.

Na troca por conveniência a loja oferece espontaneamente a troca, para agradar o consumidor.

REFERÊNCIA

Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm.

https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/voce-sabe-qual-o-prazo-de-troca-de-produtos-estipulado-em-lei

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