A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade caracteriza fraude à execução, ainda que não haja execução pendente ou penhora averbada junto à matrícula imobiliária, e até mesmo prova de má-fé.
A decisão decorreu do julgamento do recurso especial de empresa que pleiteava a cobrança por valores de serviços prestados. No decorrer da ação houve a penhora sobre imóvel registrado em nome do devedor.
Da decisão que determinou a penhora do imóvel, a filha do devedor apresentou embargos de terceiro, alegando que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, em decorrência de um acordo celebrado e homologado judicialmente entre a sua genitora e o devedor.
A irresignação da filha do devedor foi rejeitada, sob o fundamento de que a transferência do imóvel pelo devedor a ela, caracterizou fraude à execução.
A filha do devedor apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão por considerar que não houve a caracterização de fraude, em razão da ausência de má-fé da filha, além da ausência de averbação da penhora ou execução na matrícula do imóvel.
Da decisão a empresa apresentou recurso especial perante o STJ, sustentando que o acordo firmado ocorreu posterior à propositura da ação de execução e reduziu o devedor à insolvência.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, no seu entendimento que não se reconhecer que a execução foi fraudada por ausência de registro de penhora ou pendência de ação de execução, já que não se cogitou má-fé da filha “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”.
A relatora destacou ainda, que no caso não caberia à empresa comprovar a má-fé da filha do devedor, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor da filha menor, como maneira de fugir de suas responsabilidades perante os credores.