A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade caracteriza fraude à execução, ainda que não haja execução pendente ou penhora averbada junto à matrícula imobiliária, e até mesmo prova de má-fé.

A decisão decorreu do julgamento do recurso especial de empresa que pleiteava a cobrança por valores de serviços prestados. No decorrer da ação houve a penhora sobre imóvel registrado em nome do devedor.

Da decisão que determinou a penhora do imóvel, a filha do devedor apresentou embargos de terceiro, alegando que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, em decorrência de um acordo celebrado e homologado judicialmente entre a sua genitora e o devedor.

A irresignação da filha do devedor foi rejeitada, sob o fundamento de que a transferência do imóvel pelo devedor a ela, caracterizou fraude à execução.

A filha do devedor apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão por considerar que não houve a caracterização de fraude, em razão da ausência de má-fé da filha, além da ausência de averbação da penhora ou execução na matrícula do imóvel.

Da decisão a empresa apresentou recurso especial perante o STJ, sustentando que o acordo firmado ocorreu posterior à propositura da ação de execução e reduziu o devedor à insolvência.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, no seu entendimento que não se reconhecer que a execução foi fraudada por ausência de registro de penhora ou pendência de ação de execução, já que não se cogitou má-fé da filha “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”.

A relatora destacou ainda, que no caso não caberia à empresa comprovar a má-fé da filha do devedor, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor da filha menor, como maneira de fugir de suas responsabilidades perante os credores.

Referências: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/17102022-Devedor-pratica-fraude-a-execucao-ao-transferir-imovel-para-descendente–mesmo-sem-averbacao-da-penhora.aspx

        

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