A Lei nº 14.063 de 2020 regulamenta a utilização de um tema importante de nossa tecnologia e dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

O artigo 3º da citada Lei conceitua o que é assinatura eletrônica, vejamos:

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

[…]

II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

[…]

A assinatura digital é a mais recomendada para contratos e os documentos firmados com clientes, fornecedores e terceiros.

Desta forma, a assinatura eletrônica tem sido muito utilizada pelas Empresas para facilitar a gestão de documentos e assinaturas de contratos, constituindo uma ferramenta com total validade e segurança jurídica, mas desde que atendidos os requisitos previstos na legislação especial, principalmente quanto a classificação de cada tipo de assinatura digital para aplicação ao caso em concreto.

Neste sentido, o artigo 4º estabelece a classificação e o grau de confiabilidade das assinaturas eletrônicas, a saber:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples:

  1. a) a que permite identificar o seu signatário;
  2. b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

[…]

No que se refere aos documentos/contratos relacionados ao trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não prevê a obrigatoriedade de as partes assinarem o contrato de trabalho fisicamente, por exemplo, mas pelo contrário, valida inclusive os contratos de trabalho firmados de forma tácita ou verbal.

Neste sentido, não havendo disposição na Lei em contrário sobre a forma de assinatura dos contratos de trabalho, não há forma especial a ser observada, prevalecendo o que empregado e empregador assim estabelecerem quanto à declaração de vontade.

Portanto, a assinatura eletrônica consiste em meio válido a demonstrar a declaração de vontade das partes nos contratos de trabalho e também nos demais documentos que envolvam a relação de trabalho, tais como, aditivos contratuais, controle de jornada, folhas de pagamento, políticas internas da Empresa, entre outros.

Ocorre que é de suma importância que as Empresas utilizem mecanismos de assinatura eletrônica (plataforma) que assegurem a confiabilidade do processo, de forma a identificar a autoria e a integridade do documento a ser assinado.

A assinatura eletrônica simples é a mais rápida e fácil das três previstas na legislação em vigor (Lei nº 14.063/2020), mas não permite que o usuário seja identificado por ela, sendo, portanto, não recomendada para assinatura de contrato de trabalho e demais documentos na seara trabalhista.

A assinatura eletrônica avançada permite que seja identificada a pessoa que o assina, e também permite reconhecer qualquer alteração subsequente nos dados assinados, constituindo modalidade segura para colhimento de assinaturas dos empregados/empregador em atos relacionados ao trabalho.

Por fim, a assinatura eletrônica qualificada é gerada através de um certificado digital validado pela ICP-Brasil, constituindo modalidade mais segura de todas as previstas na legislação, pois garante autenticidade, autoria e identidade do consentimento por meio dela.

Esse foi o primeiro tipo de assinatura regulamentado, pois fez parte da Medida Provisória 2.200-2/2001.

Apesar de ser a modalidade de assinatura mais segura para a celebração de um contrato de trabalho este não é a ferramenta mais utilizada atualmente, visto ser mais difícil de se obter, principalmente para a parte trabalhadora.

Ocorre que apesar da existência de níveis de segurança em cada tipo de assinatura, a legislação em vigor, salvo algumas exceções, não específica o modelo que deve ser usado perante os particulares.

Logo, os modelos que comprovem de forma inequívoca a identidade do signatário são suficientes para os atos formais, tais como a assinatura eletrônica avançada e qualificada.

Diante do exposto, a assinatura eletrônica permite a chancela dos contratos de trabalho e demais documentos trabalhistas, em poucos minutos, mesmo que o documento envolva a assinatura de pessoas que estejam em lugares distintos ou até em outro país, constituindo modalidade segura de colhimento de assinaturas, bem como proporcionando proteção jurídica aos envolvidos e maior celeridade no procedimento envolvido, podendo inclusive ser assinado por um dispositivo móvel (celular).

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