Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, nos autos do REsp 1.331.719, que o devedor assistido pela defensoria pública, deve ser intimado pessoalmente quando constituído como depositário de um bem.

No caso dos autos, o devedor foi constituído como fiel depositário de um bem imóvel, tendo sido a decisão agravada pelo defensor sob o fundamento de que os membros da Defensoria Pública, não se enquadram no conceito de “advogado” para os fins previstos no art. 659, §5º do CPC/73 (arts. 841§1º e 845, §1º NCPC) e que estes, são dispensados da apresentação de procuração, por se tratar de instituição que presta assistência judiciária com fundamento no art. 16, parágrafo único da lei Federal 1.060/1950.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo, sob o seguinte argumento: “Não há que se falar em intimação pessoal do devedor quando possui advogado constituído nos autos, mesmo que seja Defensor Dativo, o qual possui apenas a prerrogativa de ser cientificado pessoalmente dos atos processuais. Interpretação de acordo com o estipulado no artigo 659, parágrafos 4º e 5º, do CPC/73”.

Diante do indeferimento do agravo o defensor interpôs o Recurso Especial, aduzindo violação dos arts. 659, § 5º, do CPC/1973 e 16 da Lei Federal n. 1.060/1950.

Em seu voto, a Ministra Isabel Gallotti afirmou que existe diferenças entre o procurador constituído pela parte e o defensor público, que atua por obrigação legal e diante deste fato por não ser obrigado a apresentar procuração, possuí apenas poderes gerais para o foro. Em continuação, afirmou que o ato praticado neste caso se trata de ato material, ou seja, demanda comportamento positivo da parte de cumprimento das obrigações impostas a ela.

Considerando, portanto, que o art. 161, parágrafo único no NCPC¹, prevê que o depositário infiel responde civil e criminalmente pelos prejuízos causados, não pode ser o devedor constituído como depositário, sem seu prévio conhecimento.

Ainda, a súmula nº 319 do STJ, prevê que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado, restando demostrada a necessidade da sua intimação pessoal.

Sendo assim, o Recurso Especial foi provido para determinar a intimação pessoal do devedor, assistido pela Defensoria Pública, para sua constituição como depositário fiel da penhora realizada por termo nos autos.

¹Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.      

Referência:

REsp 1331719. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201331719

        

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