A questão relativa à isenção do ganho de capital incidente sobre a venda de participação societária (ações ou cotas) adquirida até dezembro de 1983 é antiga, e foi objeto de apreciação por diversas esferas do Poder Judiciário, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, conforme trataremos a seguir.

O ganho de capital é a diferença positiva verificada entre o valor de venda e o de aquisição desta participação societária, conforme previsão legal, e servirá de base de cálculo para a tributação do imposto de renda. Esta é a regra geral.

Ocorre que investimentos (aquisições) realizados até dezembro de 1983, assim como as bonificações ou desdobramentos ocorridos até dezembro de 1988, estão alcançados pelo benefício da isenção, por força da previsão estabelecida pelo art. 4º do Decreto Lei nº 1510/76.

O mencionado dispositivo estabeleceu que:

Art 4º – Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) (…) d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.

Portanto, os investimentos realizados em participação societária foram contemplados por este benefício tributário, desde que adquiridos até a data limite (dez/1983), e fossem mantidos em sua titularidade por cinco anos (até o prazo limite de dez/1988), vez que o dispositivo acabou revogado a partir de 01/01/1989 (conforme estabelecido pela Lei 7.713/1988).

Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de isenção condicionada, pois havia a necessidade de decurso do prazo de cinco anos entre a subscrição/aquisição da participação societária e a sua posterior alienação, repita-se.

Vale destacar que o art. 178 do Código Tributário Nacional estabelece que a isenção, “salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo…”.

Parece não remanesce dúvida de que o benefício poderia ter sido revogado conforme conveniência do legislador, como de fato foi, mas restava definir se os contribuintes/investidores que tivessem cumprido os requisitos temporais (data limite para a aquisição e manutenção do participação por cinco anos), teriam o chamado “direito adquirido” à este tratamento tributário diferenciado (independente da data de venda da participação).

Indiscutivelmente uma tributação bastante impactante, especialmente levando em consideração que o valor de aquisição não sofre a adequada correção monetária, e que naqueles anos iniciais o país esteve sujeito à períodos de inflação galopante, fazendo com que o “ganho de capital” representasse praticamente a integralidade do preço de venda.

E mais, não raro que esta participação societária (quando representada por ações de sociedades anônimas) gerasse para o investidor o direito à percepção de novas ações em bonificação, ou pela sua divisão – pelo que se convencionou chamar de desdobramentos.

Vale destacar que, em ambos os casos (bonificações ou desdobramentos) o valor do patrimônio líquido da sociedade investida segue o mesmo (e consequentemente o eventual ganho de capital na alienação desse patrimônio), mudando apenas a quantidade de ações de titularidade do investidor.

Atendo à essa situação, e também tentando afastar aquilo que convencionou chamar de ultra-atividade, o STJ definiu que as participações societárias adquiridas até dez/1983 manteriam o direito à isenção, assim como também as bonificações e desdobramentos ocorridas dentro do prazo de vigência do Decreto-Lei 1.510, ou seja, até dez/1988.

Nesse sentido, foi tem sido as decisões do STJ:

TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO. MARCO TEMPORAL. […]
4. A Segunda Turma do STJ adotou recentemente entendimento parcialmente diverso do acórdão recorrido, ao assentar que “o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário” (REsp 1.443.516/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016). 5. Assim, para as bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976, incide o regime de isenção, que no caso observará relação de proporcionalidade em relação às ações originárias. As bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988, porém, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultra-atividade.
[…]
(AgInt nos EDcl no REsp 1449496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976.
DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA […]
6. O disposto no art. 5º do Decreto-Lei 1.510/1976 só pode ser adotado como fundamento para isentar do Imposto de Renda o ganho de capital – relativo às bonificações representativas do aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas – enquanto tal ato normativo encontrava-se vigente.
7. A Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que “Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei” (art. 1º) e, no art. 58, “Revogam-se (…) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976”.
8. Nessa linha de raciocínio, a ofensa ao direito adquirido ocorreria somente se houvesse pretensão de tributar o ganho de capital na bonificação ocorrida até 31.12.1988, último dia de vigência do Decreto-Lei 1.510/1976.
9. Dito de outro modo, o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário.
[…]
(REsp 1443516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 07/10/2016)

Resta, portanto, consolidado o entendimento, no âmbito do STJ de que o benefício à isenção da tributação pelo imposto de renda sobre ganho de capital, nos casos mencionados, subsiste para as alienações/vendas realizadas até a presente data (desde que adquiridas até dez/1983, ou bonificadas/desdobradas até dez/1988).

Remanesce, entretanto, a possibilidade do Supremo Tribunal Federal (STF), avaliar se há “direito adquirido” ao benefício para desdobramentos e bonificações ocorridos após dez/1988, relativos à ações adquiridas até dez/1983, considerando a proteção constitucional deste instituto (direito adquirido).

Vale destacar ainda que, nesses casos em que há direito adquirido à isenção condicionada, após o contribuinte ter cumprido a exigência prevista lei, o STF já se manifestou no seguinte sentido:

Súmula 544. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

Portanto, conforme demonstrado, o cenário é promissor para os contribuintes que se enquadrem nestas situações, seja pela orientação consolidada no âmbito do STJ, ou ainda, pela possibilidade de reconhecimento de que mesmo eventuais desdobramentos e bonificações ocorridos posteriormente à revogação do Decreto-Lei n. 1510/76, relativos à ações adquiridas até dez/1983, poderiam ser alcançados pelo benefício.

Entretanto, como a Receita Federal do Brasil não vem reconhecendo qualquer dos benefícios administrativamente, os contribuintes/proprietários que atenderem aos requisitos (aquisição de participação societária até 1983), poderão assegurar a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital através de ação judicial específica, inclusive, com o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos.

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