Com base na promulgação que ocorreu no dia 6 de Julho a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que formou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, traz que a pessoa com deficiência deixou de ser considera incapaz, ou seja, incapaz de praticar os seus próprios atos e escolhas.
A norma foi publicada no dia 7 de Julho e entrou em vigor 180 dias após sua publicação ao final do mês de Dezembro de 2015, se encontra novos dispositivos legais, que mostram com um todo, proporcionar igualdade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, acessibilidade, ou seja, tudo aquilo que inclui a sua liberdade de fazer suas devidas escolhas.
Dentro desse contexto o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 redigiu que:
“considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Já dentro da superfície Civil, o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015 estabeleceu:
“a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Dentro desses paramentos, que a Deficiência não é, em principio, causadora de limitações á capacidade civil, diante desse panorama, o Estatuto regou os incisos II e III do artigo do Código Civil. Destacando que apenas haverá uma causa de incapacidade absoluta, sendo que a pessoa menor de 16 anos, não será mais consideradas absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
Neste norte, a incapacidade relativa passa abranger as seguintes hipóteses: a) maiores de 16 e menores de 18 anos; b) ébrios habituais e os viciados em tóxico (a lei deixa de fazer menção aos que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido); d) e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (foi excluída a menção aos os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo); e) os pródigos.
Mediante a isto veio ser revogado a boa parte dos artigos 3ª e 4 º do Código Civil tendo a nova redação:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (antiga redação)”.