Entrou em vigor na quinta-feira, 10/03, a lei 14.311/2022, que dispõe sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia.
A partir dessa data não é mais obrigatório o afastamento da gestante das atividades laborais presenciais durante a pandemia. Quem já está afastada, deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus AS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante assinatura de termo de responsabilidade, caso optar por não se vacinar contra o coronavírus SARS-CoV-2, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Portanto:
- De acordo com o texto, as empregadas grávidas que estiverem com esquema vacinal completo devem retornar ao trabalho presencial.
- O empregador deverá formalizar por escrito a solicitação de retorno das atividades presenciais.
- Caso a empregada gestante tiver optado por não se vacinar, ela retorna às atividades presenciais, mas terá que assinar o termo de responsabilidade.
- Caso a empregada gestante não assine o termo de responsabilidade o empregador não poderá forçar o retorno das atividades presenciais. O termo de responsabilidade não pode ser uma medida imposta pelo empregador.
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
§7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.” (NR)
Ressalta-se que as empregadas gestantes, mesmo com a cobertura vacinal, ainda são consideradas como grupo de risco. Portanto, deve-se olhar a situação com cautela, priorizando a saúde da gestante e, nos casos em que for possível, manter ainda o trabalho remoto.
Também, caso a empregada gestante tenha orientação médica expressa para o não retorno das atividades presenciais, orienta-se que seja seguida a orientação, permanecendo a gestante afastada.
Vacinação:
Sobre a vacinação ainda existem dúvidas quanto ao momento em que se considera que a cobertura vacinal está completa. O Plano nacional do Ministério da Saúde não é claro sobre isso. No entanto, analisando a Nota Técnica 11/2022 emitida pelo Ministério da Saúde, em seu quadro estabelece o esquema primário completo 1ª e 2ª doses mais doses de reforços.
Dessa forma, considerando que a vacina contra o COVID-19 não é 100% eficaz; considerando que o intuito do legislador é na proteção da gestante a um ambiente de trabalho seguro e sadio; é importante que o retorno das gestantes ocorra apenas com a vacinação completa, ou seja, considerando 1ª e 2ª doses e também as doses de reforços. Caso contrário a gestante deverá ser mantida afastada do trabalho presencial.
Veto:
O texto original estabelecia que as gestantes que ainda não completaram a imunização, e que o trabalho realizado fosse incompatível com o home office, receberiam benefício do INSS, em situação enquadrada como gravidez de risco. Porém, o trecho foi vetado pelo presidente, ou seja, não haverá mais encaminhamento ao auxílio maternidade.
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14311.htm. Acesso em 10.03.2022