Não é possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta na hipótese de apenas um dos titulares ser o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição.
A ação chegou ao STJ, através de processo julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu cabível que a penhora determinada contra um devedor alcançasse todo o saldo presente em uma conta bancária conjunta que ele mantinha.
Contudo, a Corte Especial do STJ explicou que, a obrigação assumida por apenas um dos cotitulares da conta conjunta perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial dos demais, a não ser que exista previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
Assim, a presunção é de que os valores depositados em conta corrente conjunta solidária pertencem a cada um dos titulares em partes iguais. Caberá ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido.
Por outro lado, o autor da execução também tem o direito de demonstrar que o executado é quem detém todo ou a maior parte do valor depositado.
Este mesmo raciocínio também é utilizado quando da cobrança de taxas sobre valores decorrentes de inventário depositados em conta conjunta em nome dos herdeiros. Quando ocorre o falecimento de um dos titulares, o imposto incide sobre a metade do valor existente.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-19/stj-veta-penhora-total-conta-conjunta-divida.