Conforme a Norma Regulamentadora (NR) nº 5, a CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como finalidade a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A depender do setor econômico, há um número mínimo de empregados (podendo ser a partir da 20 ou mais) que torna obrigatória a existência desta comissão.

Os membros da CIPA eleitos pelos empregados possuem uma garantia provisória, ou seja, uma estabilidade provisória de emprego. Essa estabilidade surge desde a sua candidatura até um ano após a extinção de seu mandato.

A garantia no emprego do empregado eleito da CIPA está prevista no art. 10, II, “a” do ADCT, e não constitui garantia (vantagem) pessoal, mas garantia para o exercício das funções inerentes a CIPA. Contudo, a estabilidade provisória não se trata de uma vantagem ou garantia pessoal, mas sim, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA, ocorrendo sua extinção nas seguintes hipóteses:

– Rescisão do contrato de trabalho por justa causa nos termos do art. 165 e 482 da CLT;

– Extinção do estabelecimento para o qual a CIPA fora constituída nos termos do inciso II da Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho;

– A renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA;

– Ausência injustificada do membro titular a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias da CIPA.

No que diz respeito à extinção do estabelecimento, conforme mencionado acima, essa situação interrompe a continuidade dos trabalhos da CIPA, pois a comissão possui atuação restrita ao estabelecimento em que foi formada e, com o encerramento total das atividades empresariais, não existirá mais as atividades da CIPA neste estabelecimento.

A jurisprudência é no sentido de que a estabilidade de membro da CIPA está estritamente ligada ao local específico em que ocorre a prestação de serviços, não mais existindo em caso de encerramento das atividades do estabelecimento. Vejamos:

ESTABILIDADE DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A estabilidade de membro da CIPA não constitui vantagem pessoal do empregado, estando condicionada à prestação de serviços em determinado estabelecimento. Daí porque, extinto o estabelecimento, extingue-se também a estabilidade precitada. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Especializada, deve ser entendido como estabelecimento o local específico da prestação de serviços. Logo, a existência de empresas do mesmo grupo econômico ainda em atividade não é hipótese de manutenção da estabilidade e, muito menos, gera obrigação de transferência do empregado para que lá preste serviços até o fim do período estabilitário. Aplicação do item II da Súmula nº 339 do TST. (TRT12 – RO – 0001086-77.2017.5.12.0025, Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 09/08/2018)

Também no mesmo sentido é a súmula 339 do TST:

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)

Portanto, não importando a existência de outras empresas do mesmo grupo econômico ou de filiais em outras cidades, na medida em que isso não gera direito ao empregado, e tampouco a obrigação do empregador, de transferência para outro local.

Dessa forma, a garantia de emprego ao membro da CIPA somente vai existir enquanto a empresa estiver em atividade. Com o encerramento das atividades da empresa no local de prestação de serviço a demissão sem justa causa é válida e é indevido o pagamento da indenização pelo período correspondente à garantia provisória.

Referências:

Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 05 set. 2022.

Brasil. Norma Regulamentadora nº 5. Disponível em:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-05-atualizada-2021-1-1.pdf. Acesso em 05 set. 2022.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

Acesso em 05 set. 2022.

GROPPA, Marcelo. Cessação antecipada da estabilidade provisória de emprego do membro da CIPA. Disponível em:

https://www.wes.adv.br/artigo111. Acesso em 05 set. 2022.

        

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