Está em julgamento pelo STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.

A ADI foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que defende que há limitações na Constituição Federal para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto de renda.

Isto em razão de não considerar a pensão alimentícia do credor dos alimentos, como renda nem provento de qualquer natureza, mas simplesmente valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.

Embora ainda em julgamento, já se tem a maioria dos ministros do STF com votos favoráveis ao afastamento da tributação sobre as pensões alimentícias, em razão da bitributação; pois a renda já foi devidamente tributada quando do ingresso no patrimônio do devedor de alimentos, não devendo ser novamente quando paga ao alimentado, ou seja, nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade (parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante).

Declarada a inconstitucionalidade, ela é imediata, porém seus efeitos dependem da modulação que será dada.

Mas desde já, há de se reconhecer a justiça à sociedade brasileira em relação a cobrança desses valores que, por não serem devidos, não poderiam ser cobrados.

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