O Departamento do Registro Empresarial e Integração – DREI através da IN 38/2017, emitiu um extenso regulamento sobre o registro de sociedades comerciais ou empresarias, implementando novos e práticos instrumentos societários, capazes de ajustar a realidade e as necessidades vividas por seus sócios.
Dentre as alterações, modificou-se um entendimento até então adotado, permitindo a existência de quotas preferencias nas sociedades limitadas; direito este assegurado no item 1.4, II, alínea “b”, do Manual de Registro de Sociedades Limitadas (Anexo II):
1.4 REGENCIA SUPLETIVA DA LEI Nº 6.404/76 (LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS)
O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, conforme art. 1053, parágrafo único do Código Civil.
Para fins de registro na Junta Comercial, a regência supletiva:
I –poderá ser prevista de forma expressa; ou
II –presumir-se-á pela adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com a natureza da sociedade limitada, tais como:
a) Quotas em tesouraria;
b) Quotas preferenciais;
c) Conselho de Administração; e
d) Conselho Fiscal. (grifo próprio)
Apesar de, via de regra, os sócios focarem em fazer com que a sociedade prospere por meio da realização do objeto social, resultando no recebimento de dividendos, nem sempre os esforços empregados são os mesmos, o que faz do uso da quota preferencial uma opção de acomodar estes diferentes interesses.
Mas o que são cotas preferenciais?
Rapidamente, vale esclarecer o que são quotas ordinárias e preferenciais:
Quotas Ordinárias: As tradicionais, existentes em todas as sociedades limitadas, com poderes e direitos iguais aos seus detentores.
Quotas Preferenciais: Sem definição no Código Civil, são as trazidas pela Lei n° 6.404/76 – que regula as sociedades anônimas, com direitos e/ou poderes diferentes aos seus detentores.
Assim, as quotas preferenciais são aquelas que conferem aos seus titulares alguma vantagem patrimonial ou benefícios especiais não existentes nas demais; por exemplo: prioridade na distribuição dos lucros ou no reembolso do capital social no caso de liquidação da sociedade; ou, participação diferenciada na distribuição de bonificações. Por sua vez, geralmente com a contrapartida de não conceder direito de voto ou restringir o seu exercício em determinados casos.
O direito ao voto é algo discutido na doutrina, pois muitos entendem que, assim como a participação nos lucros (art. 1.008 do CC) e à fiscalização (art. 1.021 do CC), o voto é direito essencial e, portanto, deve ser resguardado, dada a sua importância dentro das sociedades em geral; e outros entendem de que não é um direito essencial frente a possibilidade de sua abstenção em qualquer deliberação e, portanto, podendo usá-lo em troca de algum benefício econômico, o que pode favorecer a estrutura de determinados negócios e atrair sócios investidores à sociedade, com ampliação da preferência pela utilização desse tipo societário.
Isto porque muitos investidores vem na atividade empresarial o potencial lucrativo, mas preferem não fazer parte da gestão, até mesmo para afastar eventual condenação trabalhista/fiscal que avance aos bens dos sócios, o que por sua vez, carece de jurisprudência para verificar esta proteção aos sócios preferenciais.
Da mesma forma, a possibilidade de restrição ao direito de voto não é tão clara, pois o Código Civil estabelece a grande maioria dos quóruns de aprovação pelas sociedades limitadas em um percentual do seu capital social, ao contrário do que determina a Lei das Sociedades Anônimas, que estabelece quóruns com base em percentual das ações com direito a voto. De toda forma, será necessário analisar o posicionamento dos Tribunais nacionais quando estes temas forem levados a sua apreciação.
Em se utilizando das quotas preferenciais, suas vantagens (e também as condições de regate e amortização), conversão em ordinárias ou de uma classe a outra, assim como eventuais restrições, devem estar todas esclarecidas no contrato social.
O artigo 1.055 do Código Civil oferece embasamento legal ao novo entendimento do DREI, pois estabelece que o capital social se divide em quotas que podem ser iguais ou desiguais. A desigualdade, tanto na distribuição quantitativa entre os sócios, como também ao alcance dos direitos, conforme interesse dos sócios e da própria sociedade.
Além do mais, o Código Civil estabelece, no art. 1.007, que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Embora o Código Civil preveja a possibilidade de adoção da Lei 6.404/1976 como diploma de regência supletiva da sociedade limitada, desde que o contrato social tenha cláusula nesse sentido, o DREI foi além ao permitir a presunção da Lei das SA quando adotar um dos institutos próprios dispostos no inciso II do item 1.4 (acima transcrito), ou seja, basta que existam quotas preferenciais para caracterizar a subsidiariedade.
Esta possibilidade de quotas preferenciais amplia os arranjos societários nas soluções jurídicas, podendo também ser utilizado em planejamentos sucessórios, pois, por exemplo, não é difícil presenciar situação em que o pai, para não prestigiar um filho um detrimento de outro, acaba por ofertar quotas ao filho que não possui qualquer relação com o negócio, e exerce atividade distinta daquela do negócio familiar, para que este desenvolva uma possível pretensão de fazer parte do negócio. Ou ainda, pratica o ato como uma forma de antecipação da herança.
Tal atitude não impede a ocorrência de conflitos entre os filhos, podendo não ser saudável à empresa, pois a relação entre os sócios deve apontar para o mesmo objetivo. Talvez a solução esteja na aplicação de quotas preferenciais como instrumento de controle e recurso de planejamento sucessório empresarial, em que o sucedido não deixe nenhum filho desamparado e/ou permita que o sucessor receba proventos do negócio durante seu treinamento e legitimação como sucessor, com restrição a algum direito perante a sociedade.
Há de se destacar também que a autorização da existência de quotas preferenciais nas sociedades limitadas as aproxima das sociedades anônimas fechadas, com a vantagem de não estarem sujeitas as demais obrigações das sociedades anônimas e que tendem a onerar o tipo societário.
Enfim, a utilização de quotas preferenciais, que permite uma vantagem ao seu titular é mais uma possibilidade jurídica e traz um novo estímulo para a organização empresarial.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2018.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, em 25 de outubro de 2018. http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/ SEMPE/DREI/ INs_EM_VIGOR/MANUAIS_IN_38/Anexo-II-IN-38-2017-Manual-de-Registro-LTDA—alterado-pela-IN-40-2017–16abr18.pdf

        

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