Quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Esta é a previsão do Código Civil (CC) que autoriza o afastamento compulsório de sócio, imposto pelos demais, podendo ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, cujo pedido deve ser motivado em falta grave.

Importante mencionar que, por esta decisão, a sociedade continua a existir com os sócios remanescentes. É encaminhada alteração contratual, registrada na Junta Comercial, e o passo seguinte é o pagamento da indenização devida.

E é este ponto específico que se aborda neste artigo, uma vez que – se não houver previsão no contrato social nem em acordo de sócios quotistas, valerá a determinação da lei, a qual, apresenta duas formas distintas para a apuração dos haveres, a saber:

Pelo CC de 2002, que regulamenta as relações societárias da sociedade limitada, vale o disposto no artigo 1.031, a saber: Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Então, por esta regra, será apurado através de balanço contábil.

Já pelas regras do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que inovou ao prever procedimento específico para os casos de dissolução de sociedade empresária, ficou estabelecido de que, para a apuração dos haveres, valerá o previsto em contrato social e, se silente, sobrevêm o método de avaliação previsto no artigo 606:

Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Incontroverso é a data da apuração (ata da reunião dos sócios que decidiram pela exclusão), mas é diferente o método de avaliação da apuração dos haveres, se comparado com o CC, que se baseia em um balanço especialmente levantado, mas sem prever a avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída.

Já quanto ao prazo de pagamento, o CPC remete ao CC, caso o contrato social não preveja.

Diante deste cenário, considerando que tanto o CPC quanto o CC são leis federais com a mesma validade e importância, o CPC é a lei mais recente, prevalecendo sobre o CC.

De todo modo, esta abordagem merece a devida consideração para destacar a importância de os sócios preverem, no contrato social, o método de avaliação e a forma de pagamento, não só para o caso de exclusão, mas também de retirada por outros tantos motivos que podem ocorrer e assim, desnecessária será a discussão em torno da lei, vez que a vontade das partes é soberana.

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 25 ago. 2022.

BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 25 ago. 2022.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade