Tem sido cada vez mais comum o recebimento nas empresas de questionários, encaminhados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, solicitando diversas informações econômico-financeiras, como: receitas bruta e líquida; valor da transformação industrial; número de empresas e de unidades locais; pessoal ocupado; gastos com pessoal; custos de operação industrial e outros custos e despesas; aquisições e baixas do ativo imobilizado, dentre outras.

Além do receio de que essas informações sejam utilizadas para fins diversos e espúrios, como as empresas estão com quadro de profissionais cada vez mais reduzido, há razoável custo financeiro relacionados ao destaque/contratação de profissional especializado para buscar as informações solicitadas e responder aos questionamentos na forma exigida pelo IBGE, fazendo com que os questionamentos acerca da obrigatoriedade, ou não, de cumprirem com essa solicitação se tornem cada vez mais frequentes.

Antes de avançar para a avaliação da questão jurídica da questão consideramos importante destacar o propósito da exigência, ou seja, o que pretende o IBGE com as informações solicitadas às pessoas físicas e jurídicas em todo o país.

E para isso, segundo o site da entidade, a principal missão do IBGE é “retratar o Brasil com informações necessárias ao conhecimento de sua realidade e ao exercício da cidadania”, o que se alinha com as diretrizes normativas que o instituíram e o mantém até os dias atuais.

Assim, para a realização desse propósito, o IBGE se propõe a coletar informações das mais variadas, para subsidiar a elaboração de estatísticas sobre geração de empregos, produção agropecuária e industrial, quantidade de moradores do país, informações ambientais, de renda e de escolaridade, dentre uma infinidade de outros dados.

Especificamente para as indústrias, existe a Pesquisa Industrial Anual (PIA-Empresa e PIA-Produto), cuja série histórica iniciou no longínquo ano de 1966, com periodicidade anual, dispondo das versões “COMPLETA” (com um questionário mais robusto), ou “SIMPLIFICADA”, mais detalhes sobre este ponto estão disponíveis no site do IBGE:

https://questionarios.ibge.gov.br/downloads-questionarios/pia-pesquisa-industrial-anual-empresa-e-pia-pesquisa-industrial-anual-produto

As empresas para as quais são encaminhados os questionários são escolhidas com base em critério técnico, randômico, e considerando a sua atividade e perfil de atuação, estabelecendo uma base de amostragem confiável para subsidiar as informações que posteriormente serão disponibilizadas pelo instituto para então, subsidiar a definição de políticas públicas, assim como ações do poder público e da própria iniciativa privada.

Além das indústrias, outros setores econômicos, e da sociedade, são chamados para prestar informações ao IBGE, todos com finalidade exclusivamente estatística, ou seja, essas informações não serão utilizadas em qualquer procedimento administrativo, especialmente para nenhum tipo de fiscalização.

Para tratar da obrigatoriedade de prestação dessas informações ao IBGE, pelas pessoas e empresas, devemos recorrer à Lei nº 5534/68, que estabelece:

Art. 1º Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a     jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 2º, § 2º).

Portanto, fica evidenciado que todas as pessoas e empresas estão obrigadas a prestar informações ao IBGE, para execução do Plano Nacional de Estatística, sob pena de caracterização de infração para quem não o fizer no prazo estipulado, ou apresentar informações falsas.

Art. 2º Constitui infração à presente Lei:

      1. a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
      2. b) a prestação de informações falsas.
      • 1º O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primeiro; e de até o dobro desse limite quando reincidente.
      • 2º O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que for lavrado.
      • 3º Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.

Conforme se pode observar, a penalidade estabelecida pela legislação é de 10 salários mínimos, podendo dobrar em caso de reincidência, e sem que a exigência/pagamento da

penalidade afaste a obrigatoriedade de prestar as informações no prazo fixado pelo auto de infração.

Embora os comandos descritos na mencionada legislação sejam bastante claros, existe questionamento acerca de sua plena validade jurídica, devido à exigência de regulamentação pelo Poder Executivo, descrita pelo art. 6º da mesma norma, que não existe em toda a sua extensão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Essa questão que pode ser questionada, e ainda não foi satisfatoriamente resolvida pelo Poder Judiciário (existem pouquíssimos precedentes tratando desta matéria, e nenhum que tenha chegado às instâncias especiais), mas há que se destacar também que não existem outros prejuízos para as empresas/pessoas que prestarem as informações (além do tempo gasto com o cumprimento da providência/questionário), diante do grau de sigilo expressamente atribuído à tais informações, e da impossibilidade de sua utilização para qualquer outro fim.

Nesse sentido, o art. 1º, § único, é expresso para afastar a possibilidade de utilização das informações prestadas ao IBGE para qualquer outra finalidade (exclusivamente para estatística):

Art. 1º […]

Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.

Vale dizer, também, no que tange ao sigilo, que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) igualmente confere proteção à essas informações pessoais apresentadas ao IBGE, sob pena de responsabilização da entidade e agentes em caso de vazamento. Observe:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

[…]

IV – Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

[…]

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

[…]

II – Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

[…]

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

[…]

IV – Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

[…]

Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Ainda, além de outros diversos normativos, a Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD (Lei nº 13.709/2018) determina genericamente que informações como essas sejam tratadas com segurança e sigilo, sob pena de aplicação de elevadas sanções pecuniárias – o que será, inclusive, melhor avaliado em outro momento.

Assim, pelo que foi destacado, podemos concluir que: As empresa estão obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo IBGE, para realização da ações do Plano Nacional de Estatística, sob pena da aplicação de multa do valor correspondente a 10 salários mínimos (podendo dobrar em caso de reincidência); O pagamento da multa não afasta a obrigação de prestar as informações; A Lei que estabelece a obrigatoriedade de prestar informações, assim como a multa pecuniária, carece de regulamentação do Poder Executivo e pode ser judicialmente questionada; As informações prestadas ao IBGE são protegidas por sigilo e somente podem ser utilizadas para fins estatísticos; e, Outras legislações atribuem sigilo e aplicação de penalidade em caso de divulgação/vazamento dessas informações.

        

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