A morte de uma pessoa física, importa na extinção de sua responsabilidade penal pelos atos praticados em vida. A mesma regra foi aplicada, pelo STJ, para afastar a responsabilidade penal de uma pessoa jurídica que foi condenada por crime ambiental, porém, posteriormente extinta em razão de sua incorporação por outra empresa.
A decisão foi tomada por apertada maioria dos ministros (5×4), sendo que aqueles que votaram em sentido contrário, sustentaram que a manutenção desse posicionamento, poderá levar a um planejamento societário de empresas que respondem a crimes dessa natureza, para evitar sua punição.
Por outro lado, a tese vencedora, sustentou que se a empresa deve responder pelos crimes praticados de forma semelhante a pessoa física, os benefícios aplicáveis a essa (pessoa física), também deverão ser estendidos àquela (pessoa jurídica), inclusive a extinção da punibilidade pela sua extinção, que equivale, para a pessoa jurídica, o mesmo que a morte, para a pessoa física.
Fonte: STJ REsp 1.977.172