Toda pessoa tem direito a um nomei (chamado nome civil = prenome e sobrenome) que é o elemento identificador do indivíduo na sociedade e do qual decorrem importantes relações jurídicas, inclusive as de caráter subjetivo, vinculadas à dignidade e à própria personalidade (Constituição Federal, artigo 1º, II).

Conforme José Serpa de Santa Maria elucida:

A finalidade do nome civil, como já deflui de sua própria significação é servir para distinguir as pessoas humanas de uma mesma sociedade, durante sua vida e até após a morte, pela memória que se fixa através dos sucessores e da estima e mérito pessoal. Muitas vezes o nome adquire tal respeitabilidade pela tradição que cria, que serve também para melhor dignificar o seu portador, como um escopo secundário e variávelii.

A regra legal, em respeito aos princípios da segurança e estabilidade jurídica, sempre foi (e ainda é) a imutabilidade do nome, justamente por constituir um direito personalíssimo, podendo, em estreitas possibilidades de sua mudança, previstas em Leiiii, no prazo de até um ano após atingir a maioridade ou, após, somente mediante decisão judicial.

Mas esta regra foi relativizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autorizou aos Cartórios de Registro Civil procederem alterações, mediante requerimento do interessado, de alguns dados contidos na certidão de nascimento ou de casamento da pessoa, como, por exemplo, as mudanças de sobrenome dos pais em decorrência de casamento, divórcio ou separação e, também, possibilitou a viúva ou viúvo voltar a usar o nome de solteiro –sem necessidade de processo judicialiv.

Recentemente o STJ publicou Jurisprudência em Teses – n. 138, “Dos Direitos da Personalidade”, cujos entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 31/10/2019, do qual se extrai:

5) A regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, um direito da personalidade que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, cuja modificação revela-se possível, no entanto, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência.”

6) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, exigindo-se, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, em respeito aos princípios da identidade e da dignidade da pessoa humana, inerentes à personalidade.”.

Novos direitos também têm relativizado este princípio e autorizada a mudança do nome, a exemplo dos transgêneros (que também alteram a classificação de gênero), dos filhos socioafetivos, dos casais que convivem em união estável, da multiparentalidade, enfim, o contexto familiar e individual podem justificar mudanças no nome, de tal forma que ele continue dignificando o seu titular.

E o direito não pode fechar os olhos aos anseios pessoais pois deve servir às pessoas que, num determinado momento histórico, buscam, através do seu nome, ter identidade pessoal condizente com a sua situação pessoal.

i Código Civil (Lei 10.406): Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome)

ii SANTA MARIA, José Serpa de. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Campinas: Julex Livros, 1987, p.132).

iii Artigo 57 da Lei 6.015/73:  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

iv Provimento nº 82 do CNJ.

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