Na sexta-feira, 17, o plenário do STF decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial. Os ministros analisaram liminar do ministro Lewandowski, para quem a previsão da MP 936/20, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, era de que os sindicatos deveriam concordar com os contratos individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário. A decisão foi por maioria, em um placar de 7×3.

A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Em 6 de abril, o relator Lewandowski, deferiu em parte a cautelar solicitada, para determinar que os acordos individuais somente serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo é mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não houver manifestação sindical.

Assim, com a decisão do STF, torna-se desnecessária a participação dos sindicatos nos acordos individuais realizados entre empregados e empregadores para a redução de salário, assim como à suspensão do contrato de trabalho.

Fonte: Migalhas, 17.04.2020

        

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