Recentemente o STJ definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma Seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A Corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.
No caso examinado, a Segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da Seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil e, tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor.
Em sua defesa, a Seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria Segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência.
Fonte: www.stj.jus.br. REsp 1955422.