Em 2011 foi apresentado um projeto de lei complementar para autorizar a constituição da sociedade de garantia solidária, com a justificativa que estas serão muito úteis ao desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte em nosso País.

Após modificações e vetos, em dezembro de 2019 foi sancionada a Lei Complementar (LC) 169/2019, que passa a vigorar a partir de 31/05/2020, autorizando então a constituição de Sociedade de Garantia Solidária – SGS, que funcionará como uma “fiadora” para a obtenção de empréstimos bancários; e, a Sociedade de Contragarantia – SC.

No que tange a SGS, que tem como finalidade a concessão de garantia pela sociedade ao seu sócio participante, a lei normatiza as suas características, quais sejam:

• Forma de sociedade por ações;
• Tem como objeto a concessão de garantias a seus sócios participantes;
• Atos societários arquivados no registro público de empresas mercantis e sociedades afins – Junta Comercial do respectivo Estado;
• Livre negociação das ações da respectiva sociedade entre os sócios participantes;
• Podem ser admitidos como sócios participantes pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas por estes constituídas; e,
• Aplicável subsidiariamente as normas da Lei das Sociedades Anônimas.

Assim, a SGS firmará contrato de garantia solidária com seus acionistas/sócios, mediante fixação de remuneração pelo serviço prestado (forma de obtenção de receita da SGS) e cláusulas ao cumprimento da obrigação pelo beneficiário. Para a concessão da garantia, a SGS poderá exigir contragarantia do sócio beneficiário.

O intuito da SGS é o de propiciar facilidade aos sócios participantes na obtenção de recursos para o desenvolvimento de suas atividades, antes prejudicada devido a dificuldade de oferecerem garantias reais para a obtenção de crédito e devido à baixa rentabilidade das aplicações disponíveis a eles no mercado.

Sem limitação legal ao capital mínimo obrigatório, é certo que suas operações deverão respeitar os limites da responsabilidade que a SGS possa assumir mediante o inadimplemento do seu acionista/sócio garantido. A SGS responde de forma solidária, portanto, ao credor não há ordem de preferência contra o patrimônio do acionista beneficiário.

A contragarantia exigida pela SGS para a cobertura de um eventual inadimplemento da obrigação assumida pelo beneficiário, não significa eliminação do risco pela SGS, mas tão somente a sua melhor administração, o que não assegura que tal garantia será adequadamente honrada se assim for necessário.

Por ter natureza jurídica de instituição financeira, o registro perante a Junta Comercial ocorrerá depois que a sua constituição e os seus administradores tenham sido devidamente aprovados pelo Banco Central.

No mais, a lei autoriza também a SC, com o propósito de garantir a garantidora, ou seja, oferecer contragarantia à SGS. Porém, diferentemente das características legais impostas a SGS, a LC 169/2019 apenas determina a sua autorização nos termos a serem definidos por regulamento, que não há até o momento, portanto, um vazio a este tipo societário.

Ambas as sociedades integrarão o Sistema Financeiro Nacional, com a sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional.

Enfim, um novo sistema de garantia solidária, com inevitáveis questionamentos de constituição e funcionamento quando da sua prática, em especial, da sua utilidade ao fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte.

        

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